Do meu bem a meus bens: a divisão do patrimônio no fim do casamento
É importante você saber que desde 1977 o regime legal passou a ser o da Comunhão Parcial de Bens. Logo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado.
Com o fim do casamento se faz necessário fazer a partilha, etapa frequentemente dolorosa – especialmente no regime de comunhão parcial de bens, pois somente o conhecimento das regras aplicáveis a esse regime patrimonial nem sempre basta para evitar conflitos sobre o que entra ou não entra na divisão.
Assim, relacionei no post de hoje o que irá dividir na partilha de bens desse regime:
📍Imóveis/Móveis
Ainda que o bem tenha sido adquirido em nome de apenas um dos cônjuges e o outro não tenha colaborado financeiramente, este deverá ser objeto de divisão entre as partes no divórcio.
📍Verbas trabalhistas
As indenizações referentes a verbas trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento comunicam-se entre os cônjuges e integram a partilha de bens.
📍Dívidas
Se comprovar que as dívidas foram utilizadas para o proveito do próprio casal, o patrimônio de ambos poderá ser requerido para a quitação do débito.
📍Crédito previdenciário
O crédito previdenciário decorrente de aposentadoria pela previdência pública, ainda que tenha sido recebido apenas após o divórcio, também integra o patrimônio comum a ser partilhado, nos limites dos valores correspondentes ao período em que o casal ainda permanecia em matrimônio.
📍FGTS
Durante a vigência da relação conjugal, o STJ entendeu que os proventos recebidos pelos cônjuges – independentemente da ocorrência de saque – “compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não”.
📍Previdência privada
Por outro lado, segundo o STJ, o benefício de previdência privada fechada é excluído da partilha em dissolução de união estável regida pela comunhão parcial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça(STJ)